Nº 52, quinta-feira, 15 de março de 2012
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
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INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 121, DE 8 DE MARÇO DE 2012
Consulta Pública. Publicação da Revisão
dos Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Componentes de Bicicleta de
Uso Adulto.
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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta
de texto da Portaria Definitiva e a dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade para Componentes de Bicicleta de Uso Adulto.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para
que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser
encaminhadas para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro -RJ, ou
- E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br
Art. 4º Declarar que, findo o prazo fixado no artigo 2º desta
Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado
interesse na matéria, para que indiquem representantes nas
discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário
Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2012
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO,
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro
de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.488, de 11
de maio de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.020287/2011-59 e do Parecer no 4, de 14 de março de
2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM
desta Secretaria, considerando existirem indícios suficientes de que as
importações brasileiras de vinho aumentaram em quantidade, em termos
absolutos e em relação à produção nacional, em condições tais
que causaram prejuízo grave à indústria doméstica, decide:
1. Abrir investigação para averiguar a necessidade de aplicação
de medidas de salvaguarda sobre as importações brasileiras
vinho, comumente classificadas no item 2204.21.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação
desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da existência de indícios de prejuízo grave à
indústria doméstica considerou o período de janeiro de 2006 a dezembro
de 2010. Uma vez iniciada a investigação, o período de
determinação da existência de prejuízo grave será atualizado para
janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. As partes interessadas, no prazo de quarenta dias, contados
da publicação desta Circular, poderão apresentar elementos de
prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser
levadas em consideração durante a investigação.
4. Consoante o disposto no § 3
o do art. 3o do Decreto no
1.488, de 1995, as partes interessadas poderão ser ouvidas, em audiência,
quando terão oportunidade de apresentar elementos de prova
e manifestar-se sobre as alegações de outras partes interessadas. Os
pedidos de audiência deverão ser formulados, por escrito, em até
sessenta dias, contados da publicação desta Circular. Encerrado este
prazo, as partes serão ouvidas em até trinta dias, nos termos do
mencionado dispositivo legal.
5. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta
Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos
em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de
tradução feita por tradutor público.
6. Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX
52000.020287/2011-59 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO
DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos
Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF),
telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7995 - Fax: (0XX61) 2027-
7445.
ROBERTO JORGE ENRIQUE DE SOUZA DANTAS
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1 Da Petição
Em 1
IBRAVIN, a União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, a Federação
das Cooperativas do Vinho - FECOVINHO e o Sindicato da
Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIVINHO,
doravante denominados simplesmente peticionários, protocolizaram
no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC), petição de abertura de investigação para aplicação de salvaguarda
às importações brasileiras de vinhos finos ou vinhos de
mesa de viníferas, comumente classificados no item 2204.21.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos termos do Decreto
n
Após exame da petição, foi constatada a necessidade de
esclarecimentos, solicitados em 23 de agosto de 2011, por meio do
Ofício n
1.2 Da Representatividade
Nos termos do inciso III do art. 3
1995, a solicitação de aplicação de medida de salvaguarda pode ser
apresentada "por empresas ou associações representativas de empresas
que produzam o produto objeto da solicitação".
Os peticionários, IBRAVIN, UVIBRA, FECOVINHO e SINDIVINHO,
nos termos dos respectivos estatutos sociais, são representantes
do setor em questão, tendo, por conseguinte, atendido às
disposições do mencionado inciso. Tais entidades de classe contam
com um grupo de associados que representam em torno de 96% da
produção nacional, segundo consta da petição, de acordo com dados
da Embrapa.
2. DO PRODUTO
O vinho é obtido pela fermentação alcoólica do mosto de
uva sã, fresca e madura. Para ser denominado como vinho fino ou de
mesa, deve ser elaborado exclusivamente com uvas da espécie vitis
vinífera, podendo, quanto ao tipo ser branco, tinto ou rosado, e
quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l de glicose, ser
seco (com até 5 g/l), meio seco (de 6 g/l até 20 g/l), doce ou suave
(com mais de 20 g/l).
2.1 Do Produto Objeto da Análise
O produto objeto da análise é o vinho fino ou vinho de mesa
de viníferas, doravante simplesmente denominado vinho, que se destina
exclusivamente ao consumo humano e se caracteriza por conter:
- Álcool etílico, em graus GL, a 20º C: máximo = 14,0 e
mínimo = 8,6;
- Acidez total em meq/l: máximo = 130,0 e mínimo =
55,0;
- Acidez volátil (corrigida) em meq/l: máximo = 20,0;
- Sulfatos totais, em sulfato de potássio em g/l: máximo
=1,0;
- Anidro sulfuroso total, em g/l: máximo = 0,35;
- Cloretos totais, em cloreto de sódio, em g/l: máximo =
0,20
2.2 Do Produto Similar ou Diretamente Concorrente
Segundo os peticionários, o vinho nacional é similar ao vinho
importado. Trata-se de vinho fino ou de mesa de viníferas,
destinado ao consumo humano.
Para fabricação do vinho branco ocorre a prensagem da uva
para a extração do suco, em seguida, a limpeza do suco e a fermentação,
qual seja, da transformação do suco em vinho. Este material
é conservado até o engarrafamento (enchimento, colocação da
rolha, da cápsula, dos rótulos e encaixotamento). Ainda antes do
engarrafamento, ocorre nova filtração para acabamento. O vinho engarrafado
fica, então, armazenado até o despacho da mercadoria.
Por sua vez, para fabricação do vinho tinto, antes da fermentação
alcóolica ocorre o desengace (separação do cabinho da uva)
e a maceração (extração da cor), após, os vinhos ficam em estado de
conservação. Os vinhos de guarda passam à maturação em barricas ou
ao envelhecimento em garrafas, já os vinhos jovens, após a conservação
são filtrados e engarrafados. O vinho engarrafado fica armazenado
até o despacho da mercadoria.
2.3 Da Similaridade
Com base nas informações apresentadas, constatou-se que o
produto importado e o similar nacional são produzidos a partir de
uvas vitis vinífera, possuem características semelhantes e destinam-se
ao mesmo mercado, sendo inclusive comercializados em embalagens
semelhantes. Assim, os vinhos produzidos no Brasil foram considerados
similares ou diretamente concorrentes aos importados.
2.4 Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto sob análise classifica-se no item 2204.21.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Desde fevereiro de 1996, os vinhos foram incluídos na lista
de exceções à Tarifa Externa Comum (TEC). De 2006 a 2010, a
alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 27%.
À exceção das alíquotas aplicadas às importações originárias
do Chile, que foram beneficiadas pelo Acordo de Complementação
Econômica n
âmbito da Associação Latino Americana de Integração - ALADI. Por
meio deste Acordo as tarifas para os vinhos importados do Chile
foram sendo gradualmente reduzidas: 22,4%, em 2006; 18,1%, em
2007; 13,5%, em 2008; 8,9%, em 2009; 4,6%, em 2010; 0%, em
2011%.
Vale lembrar que Argentina e Uruguai tem tarifa 0%, em
função dos acordos de desgravação tarifária firmados no âmbito do
Mercosul.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O item III do art. 6
indústria doméstica como sendo o conjunto dos produtores de bens
similares ou diretamente concorrentes, cuja produção conjunta constitua
uma proporção substancial da produção nacional de tais bens.
Segundo os peticionários, o setor de vinhos é composto por
um grande número de produtores, com forte concentração em pequenas
e médias vinícolas, o que impossibilitou a apresentação de
dados individualizados de todas as empresas do setor.
Isto não obstante, foram tomados os dados da Cooperativa
Vinícola Aurora Ltda., Vinhos Salton S/A, Vinícola Miolo Ltda.,
Cooperativa Viti Vinícola Aliança Ltda., ABEGE - Participações Ind.
e Com. de Bebidas Ltda. e Lovara Vinhos Finos Ltda., que, segundo
consta da petição, representam, em conjunto, mais de 50% da produção
do Estado do Rio Grande do Sul, proporção considerada substancial
para fins de análise da existência de prejuízo grave ou de
ameaça de prejuízo grave.
4. DO MERCADO BRASILEIRO E DAS IMPORTAÇÕES
Neste item serão analisados o consumo nacional aparente e
as importações brasileiras de vinho. Essa análise abrangeu o período
compreendido entre janeiro de 2006 a dezembro de 2010.
4.2 Do Consumo Nacional Aparente
Para composição do consumo nacional aparente de vinho,
foram consideradas as vendas internas realizadas pelos produtores
nacionais e as importações.
Observou-se que o consumo nacional aparente de vinho cresceu
continuamente ao longo da série sob análise, à exceção da queda
registrada de 2007 para 2008. De 2006 para 2007, esse consumo
aumentou 21,7%; de 2007 para 2008, declinou 14,2%; de 2008 para
2009 e de 2009 para 2010, voltou a aumentar 3,5% e 20,6%, respectivamente.
Considerando os anos extremos da série (2006 e 2010),
verificou-se crescimento de 30,4% no consumo nacional de vinho.
Vale registrar que tanto as vendas domésticas quanto as importações
seguiram a tendência de comportamento observada em relação
ao consumo. Ressalta-se, todavia, que ante ao crescimento de
20,6% no consumo nacional de vinho, de 2009 para 2010, as vendas
doméstica cresceram 2%, enquanto as importações aumentaram
26,9%.
4.3 Das Importações
Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios
foram utilizadas estatísticas brasileiras de importação.
4.3.1 Da Evolução Imprevista das Circunstâncias
O Acordo sobre Salvaguardas estabelece regras para a aplicação
de medidas de salvaguardas, entendendo-se como tais aquelas
previstas no Artigo XIX do GATT 1994 (Decreto n
Essas medidas somente poderão ser adotadas quando determinado que
o crescimento das importações ocorreu como conseqüência da evolução
imprevista das circunstâncias e por efeito das obrigações assumidas
em virtude do Acordo.
A esse respeito, os peticionários afirmaram que
"A evolução das importações até o início de 2009, apesar de
preocupante, vinha sendo assimilada pelo setor produtivo nacional na
expectativa de que os mercados mundiais teriam recuperação rápida
da renda e que os efeitos da crise econômico e financeira, que assolou
os países desenvolvidos, principalmente Europa e Estados Unidos,
acabariam não acontecendo no Brasil, no que acertaram nos aspectos
gerais, menos naquele relacionado ao vinho.
A redução da renda per capita nesses blocos e em outros
países consumidores provocou queda no consumo de vinhos nesses
países a partir de meados de 2009. Diante deste fato, os exportadores
mundiais de vinho começaram a buscar mercados para os produtos
em outros países, e acabaram desembarcando no Brasil, onde os
efeitos da 'marola' econômica, provocados pela crise, já haviam se
dissipado.
Ao longo de 2009, esses exportadores, fornecedores tradicionais
aos mercados mais atingidos, criaram parcerias sólidas com
distribuidores, importadores e redes de supermercados, após prospecção
de mercado e cujos efeitos se fizeram sentir fortemente a
partir de 2010, mais precisamente a partir de meados daquele ano
(...)."
"Como rezam as leis econômicas de mercado, a falta de
demanda nos seus mercados e os conseqüentes aumentos dos estoques,
levou esses exportadores a buscarem mercados alternativos
para desova de seus produtos. Por conseqüência, o excesso de oferta
provocou redução nos preços, muitos dos quais acabaram sendo vendidos
a custos variáveis, pois o custo de estocagem de um produto
como este é muito elevado. Veja o caso da Itália, que em 2010
exportou para o Brasil vinhos italianos a preços similares ao custo de
produção da indústria nacional.
Na esteira do desenfreado crescimento das importações, motivado
por excesso de oferta, os preços caíram, obrigando os intermediários
locais, a fim de evitarem estocagem, a desovarem seus
produtos importados a preços mais reduzidos ainda.o 35 (ACE 35), assinado entre Mercosul e Chile noo do Decreto no 1.488, de 1995, definiuo 1.355, de 1994).o de julho de 2011, o Instituto Brasileiro do Vinho -o 1.488, de 1995.o 03.748/ 2011/ CGPI/ DECOM/ SECEX.o do Decreto no 1.488, de



















